A Corte Suprema julga milhares de casos e seleciona alguns em razão da importância do tema em debate. Foi exatamente isso que aconteceu no Recurso Extraordinário (RE) 635659. Chico foi preso com uma grama de maconha na cadeia de Diadema/SP e condenado a 2 meses de prestação de serviços a comunidade. A Defensoria Pública de São Paulo, inconformada com as decisões, foi recorrendo até o STF, sob o fundamento de que o crime de uso de drogas é inconstitucional, porque viola as garantias da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, previstas no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Outro relevante fundamento do recurso é que o direito penal tutela bens que violam interesses de terceiros. Como o consumo de drogas poderia atingir a saúde apenas do próprio, e a finalidade do artigo 28 da Lei 11343/2006 é a saúde pública, neste caso, jamais lesada, a criminalização dos consumidores de drogas é inconstitucional por sua irracionalidade, pois não pode atingir a sua finalidade que é proteger a saúde pública.
O direito penal tem raízes no princípio da ofensividade. Quando uma conduta não ataca outras pessoas, não existe bem a ser protegido pelo sistema criminal. Por exemplo, a tentativa de suicídio não é crime, pois o autor do fato visa dar fim à sua própria vida. Assim, o Estado não pode punir quem não ofendeu terceira pessoa. Já pensou se alguém tentasse o suicídio e o Estado condenasse essa pessoa por tentativa, porque causou despesa à saúde pública, ao ser atendido num hospital público? Isso não teria o menor sentido para o direito penal.
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